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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0054692-20.2026.8.16.0000 Recurso: 0054692-20.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Anulação Agravante(s): SILVANA CANO DE JESUS Agravado(s): LUZIA ROSA FEDRIGO PEREIRA DEI TOZ ADMAR DEI TOZ I– Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Silvana Cano de Jesus contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Astorga, na ação Anulatória n. 0002902-83.2022.8.16.0049, que, ao sanear o feito, indeferiu o pleito de revogação da gratuidade da justiça deferida em favor dos Agravados, o fazendo nos seguintes termos: “ ... Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que, embora haja declaração de patrimônio, notadamente bem imóvel rural, não há demonstração inequívoca de capacidade financeira apta a afastar a presunção de hipossuficiência. Ademais, trata-se de patrimônio imobilizado, o que, por si só, não indica disponibilidade imediata de recursos. Assim, ausente prova concreta em sentido contrário, mantenho o benefício da gratuidade da justiça...”. Irresignada, a Agravante sustenta que os Agravados-autores não preenchem os requisitos legais para a manutenção da gratuidade da justiça, porquanto são titulares de patrimônio rural relevante, circunstância expressamente reconhecida pelo próprio Juízo de origem. Aduz que a existência de imóvel rural configura elemento objetivo de capacidade econômica, sendo suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da mera declaração de pobreza. Destaca, ainda, o falecimento de Luzia Rosa Fedrigo Pereira Dei Toz e a abertura de inventário, circunstância não informada ao Juízo de origem e que evidencia a existência de acervo patrimonial transmissível, incompatível com a manutenção do benefício. Nesse contexto, alega que o Juízo de origem deixou de observar o disposto no art. 99, §2º, do CPC, uma vez que, diante de indícios concretos de capacidade econômica, deveria ter determinado a apresentação de documentos aptos a comprovar a real situação financeira dos beneficiários, como extratos bancários, comprovantes de renda ou declaração de imposto de renda atualizada. Diante de tais fundamentos, requer a concessão de efeito ativo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para que revogada a gratuidade da justiça concedida, determinando-se o recolhimento das custas processuais, ou, subsidiariamente, para que determinada a reavaliação da condição econômica dos beneficiários, com a exigência de comprovação documental idônea de alegada hipossuficiência financeira. É a breve exposição. II – O Agravo recurso comporta julgamento de plano pelo Relator, na forma do que dispõe o art. 932, III do CPC O Código de Processo Civil, ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, em seu art. 1.015 limitou emrol específico as hipóteses de seu cabimento. Apesar da fixação dessa clara taxatividade, sabe-se que o STJ de admite sua mitigação em situações excepcionais, quando verificada a urgência em face da possível inutilidade do julgamento da matéria em sede de recurso de apelação: RECURSO ESPECIAL Nº 1.696.396 - MT (2017/0226287-4) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. ... 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Entretanto, na hipótese dos autos, em que o Juízo indeferiu o pleito de revogação do benefício da justiça gratuita concedido em favor dos Agravados, não vislumbro a necessária urgência para atribuir o caráter excepcional à situação, até porque a matéria será devolvida e analisada por esta Corte em sede de recurso de Apelação ou contrarrazões, não estando sujeita à preclusão, o que afasta eventual cerceamento de defesa. E, com efeito, já decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE E DA REVOGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE CONTRÁRIA. II- INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 125, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.III- PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CABIMENTO DE IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE DIVERSA DA PREVISTA NO INC. V, DO ART. 1.015/CPC. ROL TAXATIVO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.IV- DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (Grifei). (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0045162-94.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 14.02.2024). Por tais razões, incabível o recurso de Agravo de Instrumento. III – Diante do exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se. Curitiba, 04 de maio de 2026. José Hipólito Xavier da Silva Relator
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